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NR 18 Atualizada

Atualização da NR 18

A Norma Regulamentadora NR 18 referente as Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção sofreram alterações através da Portaria n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, editadas pela Secretaria do Trabalho. Abaixo seguem as especificações para o uso de Andaime Suspenso em Obras.

NR 18 Atualizada
NR 18 Atualizada

Andaime suspenso

18.12.18 Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem suportar, pelo menos, 3 (três) vezes os esforços solicitantes e ser precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

18.12.19 A sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deve ser precedida de laudo de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.12.20 É proibida a utilização do andaime suspenso com enrolamento de cabo no seu corpo.

18.12.21 O andaime suspenso deve:
a) possuir placa de identificação;
b) ter garantida a estabilidade durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim;
c) possuir, no mínimo, quatro pontos de sustentação independentes;
d) dispor de ponto de ancoragem do SPIQ independente do ponto de ancoragem do andaime;
e) dispor de sistemas de fixação, sustentação e estruturas de apoio, precedidos de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado;
f) ter largura útil da plataforma de trabalho de, no mínimo, 0,65 m (sessenta e cinco centímetros).

18.12.21.1 A placa de identificação do andaime suspenso deve ser fixada em local de fácil visualização e conter a identificação do fabricante e a capacidade de carga em peso e número de ocupantes.

18.12.22 O sistema de contrapeso, quando utilizado como forma de fixação da estrutura de sustentação do andaime suspenso, deve:
a) ser invariável quanto à forma e ao peso especificados no projeto;
b) possuir peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça;
c) ser fixado à estrutura de sustentação do andaime;
d) possuir contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal.

18.12.23 O sistema de suspensão do andaime deve:
a) ser feito por cabos de aço;
b) garantir o seu nivelamento;
c) ser verificado diariamente pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciarem seus trabalhos.

18.12.23.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e os procedimentos para a rotina de verificação diária.

18.12.24 Em relação ao andaime suspenso, é proibido:
a) utilizar trechos em balanço;
b) interligar suas estruturas;
c) utilizá-lo para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução.

18.12.25 Os guinchos de cabo passante para acionamento manual devem:
a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do sistema de movimentação;
b) ser acionados por meio de manivela ou outro dispositivo, na descida e subida do andaime.

18.12.26 O andaime suspenso com acionamento manual deve possuir piso de trabalho com comprimento máximo de 8 m (oito metros).

18.12.27 Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação, é obrigatório o uso de um cabo de aço de segurança adicional, ligado a um dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento.

Andaime suspenso motorizado

18.12.28 O andaime suspenso motorizado deve dispor de:
a) cabos de alimentação de dupla isolação;
b) plugues/tomadas blindadas;
c) limitador de fim de curso superior e batente;
d) dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15° (quinze graus);
e) dispositivo mecânico de emergência.

Download da NR 18 Atualizada em Fevereiro de 2020

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